Os que militam na área de Recuperação de Ativos, sobretudo financeiros, conhecem bem certos parâmetros, dentre os quais figura aquele que estabelece: “quanto mais antiga for a dívida, melhores condições o devedor terá em sua negociação com os seus respectivos credores.“ Isto devido ao fato de os bancos já terem recebido, ainda que indiretamente, os créditos correspondentes, seja porque já obtiveram sua liberação respectiva da base de seu depósito compulsório, seja pelo abatimento de seu imposto de renda. Por paradoxal que possa parecer, isto ocorre, também, porque os próprios detentores dos créditos, sabem, perfeitamente, que só os recuperarão na medida em que condições imperdíveis forem oferecidas aos seus devedores como, por exemplo, eliminação da correção monetária, dos juros de mora e, não raros, descontos sobre o valor do principal, os quais podem chegar até a mais de 90% como recentemente aconteceu com o mutirão proporcionado pelos Bancos Comerciais com o “apoio” expresso do Banco Central. Para uso externo, para efeito de baixa nos respectivos restritivos nos birôs de registros creditícios do SERASA, QUOD, BOA VISTA e SPC, esta quitação, por via de transação, por parte das Instituições Financeiras, juridicamente, é perfeita, funcionando até muito bem. Internamente, porém, nada feito, pois as Instituições Financeiras, como que guardando um certo rancor e, em um gesto nada “republicano” e de mera vindita, seguem contabilizando a débito de seu ex cliente a diferença em relação ao valor de face; diferença esta a qual, juridicamente, haviam perdoado, com todas as honras de estilo. Recuperada de sua crise financeira, a empresa Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviço que vier a negociar, novamente, com aquele banco será imediatamente advertida de que, preliminarmente, terá que pagar a diferença que traiçoeiramente lhe foi perdoada, com quitação geral e irrestrita, sem, porém, a mesma, “transitar em julgado”(Ocorre quando de uma decisão judicial não cabem mais recursos ao Judiciário), porque, agora, considerada efêmera e duvidosa aquela quitação, ao arrepio do direito adquirido inobstante a roupagem jurídica adotada tenha sido diametralmente oposta àquela condição de precariedade. Até a Lei Falimentar Brasileira, ao longo de sua história concedia ao empresário de boa fé o direito de errar e de reabilitar-se profissionalmente, após seus credores terem sido pagos, não necessariamente na integralidade de seus créditos, concedendo-lhe, ademais, o direito de voltar a operar, dentro de um determinado prazo, que, hoje, querem os atuais legisladores, rebaixar para três anos. Só os Bancos do alto de seu pedestal econômico financeiro, não concedem ao empresário de boa fé o direito de errar e, após, o direito de continuar seu negócio absolvido do erro cometido. Querem receber a integridade de seus créditos, ao arrepio do espírito das leis que regem as transações comerciais e, portanto, da ética dos negócios. Isto porque pessoa jurídica, não ri e não chora, não ama, nem odeia, não possuindo sentimento algum, a não ser a cupidez; é claro que a obriga, inclusive, a não respeitar o direito adquirido por seu cliente, no momento em que lhe deu plena, rasa, geral e irrevogável quitação. O art. 17 da General Data Protection Regulation (GDPR), lei europeia precursora de nossa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), consagrou o que se convencionou chamar de direito ao esquecimento (originalmente direito ao apagamento de notícias em seus sites de busca). Ainda bem que nosso atual CPC, na esteira da consagração da cooperação jurídica internacional, estabeleceu que as relações jurídicas não se limitam mais a territórios meramente nacionais, abrindo as portas para a aplicação de Lei Estrangeira pelo Juiz Nacional. Este, igualmente, fundamental direito ao esquecimento, poderá vir a afetar seriamente (se é que já não os está afetando), os direitos que lhe são antagônicos como os direitos à informação e à liberdade de expressão, outrora inexpugnáveis, embora saibamos que nada dura para sempre. Este seu direito ao esquecimento implica na desindexação de seu nome dos mecanismos de busca, mas poderá significar, igualmente, quando judicialmente invocado, por exemplo, ao apagamento, em definitivo, dos registros internos e cadastrais das Instituições Financeiras e de sua memória, originados pelo fato de o cliente do banco ter liquidado uma dívida antiga por um valor menor (proposto pelo próprio banco) que, em nome da segurança jurídica da operação, dera quitação irrevogável, plena e geral para nada mais reclamar em tempo algum. Esta situação, que perdura há tanto tempo, prejudicando enormemente o crescimento empresarial e a recuperação das empresas, encontrou, afinal, ao nosso ver, um término inexorável. Sem dúvida, em um então execrável procedimento, as Instituições Financeiras, destarte, não poderão mais punir seu ex novo cliente, a quem, elas próprias, em um gesto, que seu cliente pensou tivesse sido magnânimo, perdoou grande parte da sua dívida, imaginando que ela estivesse, efetivamente, e, de modo inexorável, quitada; ledo engano, porém, pois trata-se de uma cilada, de um engodo, de uma quitação fajuta.
DECRETO LEI Nº 9.571/2018 Com o advento do citado Decreto: Uma nova postura ética passa a ser exigida, determinando que a empresa atue de forma sustentável, protetiva e responsável, evitando, deste modo, impactos negativos aos direitos humanos. Não é admissível ou aceitável a manutenção de um sistema que coloca a perseguição obstinada por lucros corporativos acima dos direitos humanos, da proteção ao meio ambiente ou da justiça social. A persistir esta sistemática, insiste-se em um modelo que apenas agrava as desigualdades, a pobreza e as iniquidades. E tal é insustentável, ao ponto de conduzir a uma situação de ruptura e de responsabilização das empresas e de seus administradores (MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES. Desembargador Federal do Trabalho da 2ª Região. O Decreto nº 9.571, e Os Direitos Humanos. Valor Econômico de 20/12/2019 - Caderno. Legislação e Tributos, Opinião Jurídica). Por atitudes como estas é que levaram Bil Gates a declarar, recentemente, “precisar, sim, dos serviços bancários, mas não mais de banqueiros”, levando igualmente a proliferação das Big Techs as quais oferecem serviços bancários, umas às outras, e até ao público em geral. E o Google a ingressar no setor financeiro, nos Estados Unidos da América do Norte, para oferecer à sua imensidão de consulentes a abertura de contas-correntes, afim de conhece-los melhor. Em boa hora, pois, temos, agora o direito ao esquecimento o qual ocasionará a liberação da memória dos bancos para que as Instituições Financeiras possam dedicar-se, com maior pureza de atitudes, doravante, ao seu principal objetivo social, pois a noção de Open Banking veio para ficar, assim como vieram as Fintechs, enxertando práticas mais saudáveis em nosso sistema financeiro, um dos mais sólidos do mundo. Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso Titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados Presidente da Cobrart Recuperação de Ativos Membro da Academia Fluminense de Letras
Comments